Contrato de Prestação de Serviços — HOF e Implantes (Geral)

Versão: 2.0
Data: 23/05/2026
Procedimento: Harmonização Orofacial (HOF) e/ou Implantes Dentários (Geral)
Clínica: Dra. Patricia Nogueira - Harmonização e Odontologia
CNPJ: 58.093.060/0001-86
Responsável Técnica: Dra. Patricia dos Santos Nogueira
Endereço: Rua Brasília, 2525, Clinica Cespe, São Cristóvão, Porto Velho/RO — CEP 76804-047
Contato: (69) 99202-7233 | [email protected]


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E ESTÉTICOS

São partes do presente instrumento:

CONTRATANTE: Nome contratante, portador do documento CPF contratante, residente e domiciliado em Cidade contratante, à rua Endereço contratante, bairro Bairro contratante, CEP CEP contratante, doravante denominado CONTRATANTE (responsável pelo paciente Nome paciente);

e, de outro lado:

CONTRATADA: Dra. Patricia Nogueira - Harmonização e Odontologia, inscrita no CNPJ sob o nº 58.093.060/0001-86, com sede na Rua Brasília, 2525, Clinica Cespe, São Cristóvão, Porto Velho/RO — CEP 76804-047, representada por sua Responsável Técnica Dra. Patricia dos Santos Nogueira, doravante denominada CONTRATADA;

resolvem de comum acordo celebrar o presente Contrato para Prestação de Serviços Odontológicos e Estéticos, com fulcro no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e no Código de Ética Odontológica, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:


CLÁUSULA 1ª: DO OBJETO DO CONTRATO

1.1 O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços pela CONTRATADA, profissional apta e habilitada à realização plena e segura do(s) procedimento(s) abaixo discriminado(s) no(a) paciente Nome paciente:

Descrição dos tratamentos

Parágrafo Primeiro: Os serviços contratados compreendem a realização dos procedimentos nas datas e horários de acordo com agendamento prévio.

Parágrafo Segundo: A CONTRATADA resta também autorizada a realizar procedimentos não referidos no caput desta cláusula, desde que no decorrer do ato odontológico ou estético (planejamento e execução) verifique-se a sua viabilidade técnica ou necessidade clínica para o sucesso do tratamento, desde que haja prévia anuência do(a) CONTRATANTE.

Parágrafo Terceiro: O(A) CONTRATANTE declara-se ciente dos materiais, substâncias, implantes ou produtos utilizados em todos os seus detalhamentos (tais como toxina botulínica, preenchedores, bioestimuladores ou pinos de titânio), bem como tem plena consciência de que, apesar de haver uma previsão industrial e científica de durabilidade dos materiais e resultados, tal prazo sofre oscilações latentes em razão de vetores biológicos imponderáveis do próprio paciente, especialmente hábitos, taxa metabólica e conduta pós-procedimento.


CLÁUSULA 2ª: DO CONSENTIMENTO E BOA-FÉ

2.1 O paciente declara, a partir deste contrato travado de boa-fé e plena autonomia, que a CONTRATADA foi clara, didática e transparente no que se refere aos procedimentos a serem realizados, informando sua necessidade, conceito, dores, riscos, desconfortos, efeitos colaterais possíveis, alternativas de tratamento, expectativas em relação ao potencial resultado, entre outras situações que podem gerar modificações no cenário clínico. Além disso, declara ter ciência de que o procedimento gerará os resultados alinhados estritamente com as condições fisiológicas, anatômicas e orgânicas do próprio paciente.

Parágrafo Único: O(A) CONTRATANTE declara, ademais, ter consciência de que não há garantia de satisfação estética absoluta ou felicidade subjetiva com o procedimento, mas sim o dever da profissional da saúde de seguir rigorosamente o roteiro técnico mais adequado, aplicando a melhor ciência disponível dentro das condições e circunstâncias biológicas presentes.


CLÁUSULA 3ª: DOS CUSTOS E VALORES

3.1 As partes ajustam que o valor cobrado corresponde aos honorários profissionais da profissional responsável, custos dos materiais e insumos utilizados, bem como materiais descartáveis e de consumo, totalizando o valor de R$ Valor contrato.

Parágrafo Único: O pagamento será realizado nas condições previamente acordadas entre as partes. Materiais adicionais, retoques não planejados, sessões extras ou intercorrências que exijam novos produtos e que não constem na descrição inicial do tratamento serão cobrados à parte, mediante prévio consentimento e aprovação do(a) CONTRATANTE.


CLÁUSULA 4ª: DAS OBRIGAÇÕES DO(A) PACIENTE CONTRATANTE

São obrigações do(a) PACIENTE/CONTRATANTE:

a) Compreender sua posição de corresponsável no tratamento e seguir rigorosamente todas as orientações do profissional relacionadas ao tratamento/procedimento(s) efetuado(s), em âmbito pré e pós-procedimental, informando imediatamente ao profissional qualquer desconforto ou reação, sob pena de incorrer em responsabilidade pelo insucesso do tratamento; b) Seguir rigorosamente todas as orientações pós-procedimento fornecidas pela CONTRATADA, incluindo o uso correto de faixas compressivas (quando aplicável), medicações prescritas, repouso, abstenção de exposição solar, esforço físico ou manipulação da área tratada pelo período estipulado; c) Manter atualizado o cadastro junto à CONTRATADA, para garantir a máxima eficiência na comunicação e agilidade nos agendamentos das consultas; d) Honrar com o pagamento dos honorários profissionais da CONTRATADA de acordo com as condições pactuadas, sob pena de suspensão do tratamento, resguardados os cuidados emergenciais de saúde; e) Informar detalhadamente à CONTRATADA a respeito de seu histórico de saúde geral, incluindo sensibilidade ou alergia a medicamentos e anestésicos, problemas de sangramento, doenças sistêmicas (como diabetes, osteoporose, problemas autoimunes), imunossupressão, gravidez, bem como o uso de medicamentos de uso contínuo (especialmente bifosfonados, anticoagulantes, anti-inflamatórios ou corticoides); f) Comparecer pontualmente às consultas agendadas, em especial para acompanhamento clínico e sessões de controle, desmarcando-as apenas por motivos justificados e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; g) Caso o(a) CONTRATANTE não compareça nas datas e horários pré-definidos, abandonando o tratamento, a CONTRATADA exime-se de qualquer responsabilidade sobre o resultado final, restando rescindido o contrato de pleno direito, sendo devido o pagamento dos valores contratados em sua integralidade como compensação por perdas, danos e reserva de horário profissional; h) Acatar todas as recomendações e prescrições efetuadas pela CONTRATADA, seja em relação a medicamentos, controle de infecção, retornos e cuidados de higiene oral ou cutânea; i) Realizar todos os exames complementares solicitados (tomografias, fotografias clínicas, radiografias e exames laboratoriais), de modo a propiciar condições para o perfeito diagnóstico e execução do tratamento, ficando a profissional livre para negar-se a efetuar os procedimentos caso não disponha dos subsídios diagnósticos necessários por desídia ou negligência do paciente; j) Nos casos em que os serviços foram integralmente prestados ou, se parcialmente prestados, superarem os honorários já pagos, arcar com os custos remanescentes dos procedimentos realizados, sob pena de cobranças judiciais e extrajudiciais; k) Avisar imediatamente qualquer sinal que denote intercorrência ou complicação (dor intensa persistente, sangramento anormal, edema excessivo, vermelhidão inusual, febre, calor local ou alteração na sensibilidade), devendo o paciente buscar diretamente o atendimento da CONTRATADA e não de terceiros sem o prévio conhecimento do histórico clínico.


CLÁUSULA 5ª: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

São obrigações da CONTRATADA:

a) Executar o tratamento indicado em ambiente de trabalho seguro ao paciente, observando os padrões de biossegurança, higiene e normas sanitárias vigentes; b) Realizar os procedimentos de acordo com a melhor técnica, observando o estado atual da ciência, o zelo, a prudência, a honestidade e utilizando produtos e materiais devidamente certificados pela ANVISA; c) Esclarecer previamente o CONTRATANTE, diante das especificações do procedimento estético ou odontológico, a respeito das vantagens, riscos, consequências e custos envolvidos; d) Informar o CONTRATANTE a cada etapa realizada sobre a evolução e o cronograma do plano de tratamento; e) Observar todos os preceitos éticos contidos no Código de Ética de sua profissão, bem como as demais legislações aplicáveis; f) Resguardar a privacidade e o sigilo do prontuário do CONTRATANTE, tratando todos os dados pessoais e sensíveis em estrita conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); g) Acompanhar o CONTRATANTE durante todo o tratamento e dar a assistência necessária durante o período pós-procedimento até a completa recuperação clínica; h) Fornecer cópia do prontuário odontológico/clínico e exames complementares mediante solicitação formal e presencial do titular do dado ou responsável legal, respeitando os prazos administrativos e agendamento prévio.

Parágrafo Único: A assistência pós-procedimental prevista na alínea “g” fica vinculada à cooperação e comparecimento do paciente às consultas. A CONTRATADA exime-se de responsabilidade em caso de abandono ou interrupção precoce do tratamento por parte do paciente, bem como por insatisfações de cunho meramente subjetivo.


CLÁUSULA 6ª: DA RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÃO DE MEIO

6.1 A responsabilidade assumida pela CONTRATADA por força do presente instrumento é de meio, ou seja, incumbe à profissional agir dentro da melhor técnica na execução dos serviços, despendendo todos os esforços, conhecimentos e recursos necessários para o alcance do objetivo clínico possível, todavia, sem responsabilizar-se pela garantia de resultado estético ou biológico final, uma vez que este é SEMPRE permeado pela resposta orgânica individual e outras variáveis biológicas imponderáveis da vida humana.

Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA não responderá por intercorrências no tratamento, prejuízos de ordem financeira, estética ou moral decorrentes da não cooperação do paciente, descumprimento de orientações pós-procedimento ou omissão de informações críticas na anamnese.

Parágrafo Segundo: Define-se como não cooperação do paciente o não comparecimento às consultas, atrasos injustificados, abandono do tratamento, má higiene, manipulação inadequada da área operada/preenchida, exposição indevida ao sol/esforço físico e a desobediência a prescrições terapêuticas e alimentares.

Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA, considerando os riscos inerentes ao tratamento, não se responsabilizará por efeitos imprevisíveis ou de baixíssima previsibilidade clínica inerentes ao procedimento, desde que tenha sido executado em conformidade com a boa técnica, observando-se o art. 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor e o respectivo Código de Ética Profissional.

Parágrafo Quarto: A CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais defeitos estruturais ou falhas de fabricação dos implantes, próteses, seringas, agulhas ou substâncias certificadas utilizadas (como ácido hialurônico, toxina botulínica ou fios de PDO), cuja responsabilidade civil e garantias recaem integralmente sobre o fabricante ou fornecedor do produto, ressalvados os casos de manuseio ou aplicação inadequada.


CLÁUSULA 7ª: DAS ESPECIFICIDADES DA HARMONIZAÇÃO OROFACIAL (HOF)

Nos casos em que o tratamento envolva procedimentos de Harmonização Orofacial (HOF), o(a) CONTRATANTE declara-se ciente de que:

a) Os materiais utilizados na grande maioria dos procedimentos estéticos (como toxina botulínica e preenchedores de ácido hialurônico) são temporários e reabsorvíveis, sendo degradados naturalmente pelo organismo. O tempo de duração varia de acordo com o metabolismo individual, prática de atividades físicas intensas, tabagismo, idade e exposição solar, não sendo possível determinar com precisão matemática o tempo de duração dos resultados; b) Assimetrias pré-existentes na musculatura ou estrutura óssea facial podem influenciar o resultado final. O objetivo da HOF é atenuar e harmonizar tais assimetrias, não sendo viável garantir simetria absoluta; c) Eventuais retoques (complementações de produto) que não estejam planejados no protocolo inicial do tratamento ou que ocorram após o período clínico recomendado de avaliação (geralmente 15 a 21 dias) serão cobrados à parte, incidindo novos honorários e custos de materiais sobre o paciente.


CLÁUSULA 8ª – DA ESPECIFICIDADE DE IMPLANTODONTIA (QUANDO APLICÁVEL)

Nos casos em que o objeto contratual englobe implantes dentários, aplica-se o seguinte:

a) O CONTRATANTE tem plena ciência de que a osseointegração (fixação biológica do implante) depende de reações biológicas individuais, ocorrendo uma margem estatística de insucesso de 1,5% a 10% mesmo sob a melhor técnica; b) A perda ou não integração do implante, por si só, não caracteriza imperícia ou erro da profissional, desde que observados os protocolos clínicos adequados; c) Em caso de perda do implante por fatores biológicos ou não cooperação, a nova cirurgia de reinstalação (reabordagem) terá seus custos operacionais, materiais e honorários sob inteira responsabilidade do(a) CONTRATANTE/PACIENTE, nos limites do reequilíbrio contratual.


CLÁUSULA 9ª: DA PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

9.1 Em cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018), a CONTRATADA informa ao CONTRATANTE que os dados pessoais e dados pessoais sensíveis (histórico médico, prontuário, imagens e fotografias clínicas) coletados no contexto da contratação serão utilizados para a finalidade de viabilizar a execução do presente Contrato, acompanhamento clínico e cumprimento de obrigações legais, sendo armazenados durante a vigência do tratamento ou por período superior nos casos em que sua manutenção for exigida por lei ou autorizada pelas hipóteses legais da LGPD.

Parágrafo Único: As partes declaram-se cientes de seus direitos, obrigações e penalidades constantes na referida lei, obrigando-se a adotar todas as medidas de segurança e confidencialidade aplicáveis, limitando o compartilhamento de dados estritamente a parceiros necessários para a execução do tratamento (como laboratórios e fornecedores de insumos sob sigilo contratual).


CLÁUSULA 10ª: DA RESCISÃO CONTRATUAL

10.1 Além das hipóteses de rescisão por término do tratamento, o presente contrato poderá ser rescindido por escrito por infração a qualquer de suas cláusulas ou em virtude da quebra de confiança na relação profissional-paciente, resguardada a integridade física do paciente com a finalização de etapas cirúrgicas ou clínicas críticas em andamento.

Parágrafo Primeiro: A rescisão motivada por inadimplência ou abandono por parte do(a) CONTRATANTE não o(a) desonera da quitação dos honorários e custos proporcionais aos procedimentos efetivamente realizados e insumos customizados encomendados.

Parágrafo Segundo: A parte que der causa injustificada à rescisão responderá pelas perdas e danos devidamente comprovados à parte inocente.


CLÁUSULA 11ª: DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL

11.1 Ajustam as partes, nos termos dos artigos 317, 478 e 479 do Código Civil, que ocorrendo desproporção manifesta e imprevisível entre o custo dos insumos utilizados (implantes, toxina, preenchedores, fios) cotados na contratação e o momento de sua efetiva aplicação, as partes realizarão o reequilíbrio econômico-financeiro da avença de modo a adequar o valor ao custo real de mercado, mediante termo aditivo por escrito.


CLÁUSULA 12ª: DA ASSINATURA DIGITAL

12.1 As partes reconhecem como válida e plenamente eficaz a assinatura digital ou eletrônica deste instrumento realizada por meio de plataformas certificadas (conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020), comprometendo-se a não impugnar sua validade e dispensando a necessidade de assinaturas físicas em papel.


CLÁUSULA 13ª: DA AUTORIZAÇÃO DE IMAGEM

13.1 O(A) CONTRATANTE autoriza a captação e utilização de registros fotográficos, radiográficos e em vídeo do seu tratamento para estudos, fins científicos e publicações acadêmicas ou profissionais, inclusive em redes sociais digitais da profissional, desde que resguardado o anonimato e preservada a identidade civil do paciente.


CLÁUSULA 14ª: DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL

14.1 As partes reconhecem o presente contrato assinado eletrônica ou fisicamente pelas partes e testemunhas como título executivo extrajudicial, apto a amparar ação de execução direta em caso de inadimplemento, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.


CLÁUSULA 15ª: DO FORO

15.1 Para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da interpretação ou execução deste contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Porto Velho/RO, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias.

Hoje, Cidade contratada

 

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Assinatura do Contratante

 

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Assinatura da Contratada (Dra. Patricia Nogueira)


⚠️ Nota Legal: Este contrato foi estruturado especificamente para a proteção jurídica da clínica, em estrito acordo com as normas civis, éticas e consumeristas vigentes na data de sua redação. Recomenda-se a validação periódica com assessoria jurídica local.