Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos — Implante Dentário
Versão: 3.0
Data: 23/05/2026
Procedimento: Implante Dentário
Clínica: Dra. Patricia Nogueira - Harmonização e Odontologia
CNPJ: 58.093.060/0001-86
Responsável Técnica: Dra. Patricia dos Santos Nogueira
Endereço: Rua Brasília, 2525, Clinica Cespe, São Cristóvão, Porto Velho/RO — CEP 76804-047
Contato: (69) 99202-7233 | [email protected]
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
São partes do presente instrumento:
CONTRATANTE: Nome contratante, portador do documento CPF contratante, residente e domiciliado em Cidade contratante, à rua Endereço contratante, bairro Bairro contratante, CEP CEP contratante, doravante denominado CONTRATANTE (responsável pelo paciente Nome paciente);
e, de outro lado:
CONTRATADA: Dra. Patricia Nogueira - Harmonização e Odontologia, inscrita no CNPJ sob o nº 58.093.060/0001-86, com sede na Rua Brasília, 2525, Clinica Cespe, São Cristóvão, Porto Velho/RO — CEP 76804-047, representada por sua Responsável Técnica Dra. Patricia dos Santos Nogueira, doravante denominada CONTRATADA;
resolvem de comum acordo celebrar o presente Contrato para Prestação de Serviços Odontológicos, com fulcro no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e no Código de Ética Odontológico, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª: DO OBJETO DO CONTRATO
1.1 O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços pela CONTRATADA, profissional apta e habilitada à realização plena e segura do(s) procedimento(s) abaixo discriminado(s) no(a) paciente Nome paciente:
Descrição dos tratamentos (Implante Dentário)
Parágrafo Primeiro: Os serviços odontológicos contratados compreendem a realização dos procedimentos nas datas e horários de acordo com agendamento prévio.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA resta também autorizada a realizar procedimentos não referidos no caput desta cláusula, desde que no decorrer do ato odontológico (planejamento e execução) verifique-se a sua viabilidade técnica ou necessidade clínica para o sucesso do tratamento, desde que haja prévia anuência do(a) CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro: O(A) CONTRATANTE declara-se ciente dos materiais, componentes e implantes utilizados em todos os seus detalhamentos, bem como tem plena consciência de que, apesar de haver uma previsão industrial e científica de durabilidade, tal prazo sofre oscilações em razão de vetores imponderáveis biológicos, especialmente a resposta orgânica e a conduta do(a) CONTRATANTE frente aos cuidados necessários e sua postura enquanto paciente.
CLÁUSULA 2ª: DO CONSENTIMENTO E BOA-FÉ
2.1 O paciente declara, a partir deste contrato travado de boa-fé e plena autonomia, que a CONTRATADA foi clara, didática e transparente no que se refere ao procedimento de implante dentário a ser realizado, informando sua necessidade, conceito, dores, riscos, desconfortos, efeitos colaterais possíveis, alternativas de tratamento, expectativas em relação ao potencial resultado, entre outras situações que podem gerar modificações no cenário clínico. Além disso, declara ter ciência de que o procedimento gerará os resultados alinhados estritamente com as condições fisiológicas, anatômicas e orgânicas do próprio paciente.
Parágrafo Único: O(A) CONTRATANTE declara, ademais, ter consciência de que não há garantia de satisfação estética absoluta ou felicidade subjetiva com o procedimento, mas sim o dever da profissional da saúde de seguir rigorosamente o roteiro técnico mais adequado, aplicando a melhor ciência disponível dentro das condições e circunstâncias biológicas presentes.
CLÁUSULA 3ª: DOS CUSTOS E VALORES
3.1 As partes ajustam que o valor cobrado corresponde aos honorários profissionais da cirurgiã-dentista, custos dos materiais implantodônticos utilizados, bem como materiais descartáveis e de consumo cirúrgico, totalizando o valor de R$ Valor contrato.
Parágrafo Único: O pagamento será realizado nas condições previamente acordadas entre as partes. Materiais adicionais, enxertos ósseos não planejados inicialmente, guias cirúrgicos específicos ou próteses provisórias que não constem na descrição inicial do tratamento e que se façam clinicamente necessários no decorrer dos procedimentos serão cobrados à parte, mediante prévio consentimento e aprovação do(a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA 4ª: DAS OBRIGAÇÕES DO(A) PACIENTE CONTRATANTE
São obrigações do(a) PACIENTE/CONTRATANTE:
a) Compreender sua posição de corresponsável no tratamento e seguir rigorosamente todas as orientações do profissional relacionadas ao tratamento/procedimento(s) efetuado(s), em âmbito pré e pós-procedimental, informando imediatamente ao profissional qualquer desconforto ou reação, sob pena de incorrer em responsabilidade pelo insucesso do tratamento; b) Seguir rigorosamente todas as orientações pós-operatórias fornecidas pela CONTRATADA, incluindo o uso correto de medicações prescritas, repouso, aplicação de gelo e a abstenção total de hábitos nocivos como o tabagismo (fumo), etilismo e ingestão de alimentos duros, crocantes ou quentes na área cirúrgica durante o período de cicatrização; c) Manter atualizado o cadastro junto à CONTRATADA, para garantir a máxima eficiência na comunicação e agilidade nos agendamentos das consultas; d) Honrar com o pagamento dos honorários profissionais da CONTRATADA de acordo com as condições pactuadas, sob pena de suspensão do tratamento, resguardados os cuidados emergenciais de saúde; e) Informar detalhadamente à CONTRATADA a respeito de seu histórico de saúde geral, incluindo sensibilidade ou alergia a medicamentos e anestésicos, problemas de sangramento, doenças sistêmicas (como diabetes, osteoporose, problemas cardíacos), imunossupressão, gravidez, bem como o uso de medicamentos de uso contínuo (em especial bifosfonados, anticoagulantes e corticoides); f) Comparecer pontualmente às consultas agendadas, em especial para acompanhamento clínico e radiográfico da osseointegração, buscando desmarcá-las apenas por motivos justificados e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; g) Caso o(a) CONTRATANTE não compareça nas datas e horários pré-definidos, abandonando o tratamento, a CONTRATADA exime-se de qualquer responsabilidade sobre o resultado final, restando rescindido o contrato de pleno direito, sendo devido o pagamento dos valores contratados em sua integralidade como compensação por perdas, danos e reserva de horário profissional; h) Acatar todas as recomendações e prescrições efetuadas pela CONTRATADA, seja em relação a medicamentos, controle de infecção, retornos e cuidados de higiene oral estrita; i) Realizar todos os exames complementares solicitados (tomografias, radiografias e exames laboratoriais), de modo a propiciar condições para o perfeito diagnóstico e execução cirúrgica, ficando a profissional livre para negar-se a efetuar os procedimentos caso não disponha dos subsídios diagnósticos necessários por desídia ou negligência do paciente; j) Nos casos em que os serviços foram integralmente prestados ou, se parcialmente prestados, superarem os honorários já pagos, arcar com os custos remanescentes dos procedimentos realizados, sob pena de cobranças judiciais e extrajudiciais; k) Avisar imediatamente qualquer sinal que denote intercorrência ou complicação (dor intensa persistente, sangramento anormal, edema excessivo, febre, mobilidade do implante ou alteração persistente na sensibilidade labial/parestesia), devendo o paciente buscar diretamente o atendimento da CONTRATADA e não de terceiros sem o prévio conhecimento do histórico clínico.
CLÁUSULA 5ª: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
a) Executar o tratamento indicado em ambiente de trabalho seguro ao paciente, observando os padrões de biossegurança, higiene e normas sanitárias vigentes; b) Realizar os procedimentos de acordo com a melhor técnica implantodontista, observando o estado atual da ciência, o zelo, a prudência, a honestidade e utilizando implantes e componentes devidamente certificados pela ANVISA; c) Esclarecer previamente o CONTRATANTE, diante das especificações do procedimento cirúrgico e protético, a respeito das vantagens, riscos, consequências e custos envolvidos; d) Informar o CONTRATANTE a cada etapa realizada sobre a evolução e o cronograma do plano de tratamento; e) Observar todos os preceitos éticos contidos no Código de Ética Odontológica, bem como as demais legislações aplicáveis; f) Resguardar a privacidade e o sigilo do prontuário do CONTRATANTE, tratando todos os dados pessoais e sensíveis em estrita conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); g) Acompanhar o CONTRATANTE durante todo o tratamento e dar a assistência necessária durante o período pós-operatório e de osseointegração até a completa cicatrização clínica; h) Fornecer cópia do prontuário odontológico e exames complementares mediante solicitação formal e presencial do titular do dado ou responsável legal, respeitando os prazos administrativos e agendamento prévio.
Parágrafo Único: A assistência pós-procedimental prevista na alínea “g” fica vinculada à cooperação e comparecimento do paciente às consultas. A CONTRATADA exime-se de responsabilidade em caso de abandono ou interrupção precoce do tratamento por parte do paciente, bem como por insatisfações de cunho meramente subjetivo.
CLÁUSULA 6ª: DA RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÃO DE MEIO
6.1 A responsabilidade assumida pela CONTRATADA por força do presente instrumento é de meio, ou seja, incumbe à profissional agir dentro da melhor técnica odontológica na execução dos serviços, despendendo todos os esforços, conhecimentos e recursos necessários para o alcance do objetivo clínico possível, todavia, sem responsabilizar-se pela garantia de resultado estético ou biológico final, uma vez que este é SEMPRE permeado pela resposta orgânica individual e outras variáveis biológicas imponderáveis.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA não responderá por intercorrências no tratamento, prejuízos de ordem financeira, estética ou moral decorrentes da não cooperação do paciente, descumprimento de orientações pós-operatórias ou omissão de informações críticas na anamnese.
Parágrafo Segundo: Define-se como não cooperação do paciente o não comparecimento às consultas, atrasos injustificados, abandono do tratamento, má higiene oral, hábitos parafuncionais (como bruxismo e apertamento não relatados ou não controlados) e a desobediência a prescrições terapêuticas e alimentares.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA não se responsabilizará por efeitos imprevisíveis ou de baixíssima previsibilidade clínica inerentes ao ato cirúrgico (como parestesias transitórias ou permanentes devido a variações anatômicas do trajeto nervoso), desde que o procedimento tenha sido executado em conformidade com a boa técnica, observando-se o art. 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor e o Código de Ética Odontológica.
Parágrafo Quarto: A CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais defeitos estruturais ou falhas de fabricação dos implantes, pilares, próteses ou insumos certificados utilizados, cuja responsabilidade civil e garantias recaem integralmente sobre o fabricante ou fornecedor do produto, ressalvados os casos de manuseio ou instalação inadequada.
CLÁUSULA 7ª – DA ÓSSEA INTEGRAÇÃO E DOS IMPLANTES DENTÁRIOS
7.1 O CONTRATANTE declara ter plena ciência de que a osseointegração (processo de fixação biológica do titânio ao osso) é um processo vital que depende de reações biológicas individuais, não existindo garantia de sucesso em 100% dos casos.
a) A literatura científica aponta uma margem estatística de insucesso na osseointegração de 1,5% a 10%, taxa esta que pode ser majorada por fatores de risco individuais (tabagismo, diabetes descompensada, osteoporose, higiene insatisfatória, hábitos parafuncionais e uso de bifosfonados); b) A ocorrência de perda ou não integração do implante, por si só, não caracteriza negligência, imperícia ou erro técnico da profissional, desde que observados os protocolos cirúrgicos adequados; c) Constatada a falha na osseointegração, a remoção do implante e a eventual cirurgia para nova instalação (reabordagem) terá seus custos operacionais, materiais e honorários sob inteira responsabilidade do(a) CONTRATANTE/PACIENTE, ressalvada a hipótese de comprovado erro técnico da profissional ou acordo mútuo de reequilíbrio contratual.
CLÁUSULA 8ª: DA PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
8.1 Em cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018), a CONTRATADA informa ao CONTRATANTE que os dados pessoais e dados pessoais sensíveis (histórico médico, prontuário, radiografias e imagens clínicas) coletados no contexto da contratação serão utilizados para a finalidade de viabilizar a execução do presente Contrato, acompanhamento clínico e cumprimento de obrigações legais, sendo armazenados durante a vigência do tratamento ou por período superior nos casos em que sua manutenção for exigida por lei ou autorizada pelas hipóteses legais da LGPD.
Parágrafo Único: As partes declaram-se cientes de seus direitos, obrigações e penalidades constantes na referida lei, obrigando-se a adotar todas as medidas de segurança e confidencialidade aplicáveis, limitando o compartilhamento de dados estritamente a parceiros necessários para a execução do tratamento (como laboratórios de prótese e fornecedores de insumos sob sigilo contratual).
CLÁUSULA 9ª: DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1 Além das hipóteses de rescisão por término do tratamento, o presente contrato poderá ser rescindido por escrito por infração a qualquer de suas cláusulas ou em virtude da quebra inequívoca de confiança na relação profissional-paciente, resguardada a integridade física do paciente com a finalização de etapas cirúrgicas críticas em andamento.
Parágrafo Primeiro: A rescisão motivada por inadimplência ou abandono por parte do(a) CONTRATANTE não o(a) desonera da quitação dos honorários e custos proporcionais aos procedimentos efetivamente realizados e insumos customizados encomendados.
Parágrafo Segundo: A parte que der causa injustificada à rescisão responderá pelas perdas e danos devidamente comprovados à parte inocente.
CLÁUSULA 10ª: DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL
10.1 Ajustam as partes, nos termos dos artigos 317, 478 e 479 do Código Civil, que ocorrendo desproporção manifesta e imprevisível entre o custo dos insumos importados ou nacionais (implantes, componentes protéticos customizados, enxertos) cotados na contratação e o momento de sua efetiva instalação ou confecção protética, as partes realizarão o reequilíbrio econômico-financeiro da avença de modo a adequar o valor ao custo real de mercado, mediante termo aditivo por escrito.
CLÁUSULA 11ª: DA ASSINATURA DIGITAL
11.1 As partes reconhecem como válida e plenamente eficaz a assinatura digital ou eletrônica deste instrumento realizada por meio de plataformas certificadas (conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020), comprometendo-se a não impugnar sua validade e dispensando a necessidade de assinaturas físicas em papel.
CLÁUSULA 12ª: DA AUTORIZAÇÃO DE IMAGEM
12.1 O(A) CONTRATANTE autoriza a captação e utilização de registros fotográficos, radiográficos e em vídeo do seu tratamento para estudos, fins científicos e publicações acadêmicas ou profissionais, inclusive em redes sociais digitais da profissional, desde que resguardado o anonimato e preservada a identidade civil do paciente.
CLÁUSULA 13ª: DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL
13.1 As partes reconhecem o presente contrato assinado eletrônica ou fisicamente pelas partes e testemunhas como título executivo extrajudicial, apto a amparar ação de execução direta em caso de inadimplemento, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA 14ª: DO FORO
14.1 Para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da interpretação ou execução deste contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Porto Velho/RO, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias.
Hoje, Cidade contratada
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Assinatura do Contratante
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Assinatura da Contratada (Dra. Patricia Nogueira)
⚠️ Nota Legal: Este contrato foi estruturado especificamente para a proteção jurídica da clínica, em estrito acordo com as normas civis, éticas e consumeristas vigentes na data de sua redação. Recomenda-se a validação periódica com assessoria jurídica local.